Por Ives Gandra Martins

Partindo do princípio que o sistema era complexo, inseguro e oneroso, buscou a EC 132/2023 resultante do projeto apresentado, e propôs pelo artigo 145, §3º da CF, criar um sistema “simples, transparente e justo tributariamente”. A fim de conseguir os três desideratos instituiu sistema com três vezes mais disposições constitucionais do que temos no atual. Ocorre que os princípios, normas e regras de uma Constituição exigem um grau de conhecimento muito mais acurado que da legislação infraconstitucional, pois a eficácia e a validade do que for dito e interpretado pelas Cortes Superiores influirá toda a legislação inferior. Compreende-se a nossa perplexidade quando vimos aprovada esta “triplicação simplificadora”.
Por outro lado, o Código Tributário Nacional, que tem eficácia de legislação complementar, possui 218 artigos para todos os tributos brasileiros das 3 esferas da Federação. A nova legislação complementar, para dois tributos apenas, tem no primeiro PLC 499 artigos e no segundo PL 108/2024 197, faltando ainda entregar o Governo ao Congresso o terceiro projeto. Nossa perplexidade com tais propostas só aumentou, até porque tais projetos não são apenas de normas gerais, mas também e principalmente de normas de aplicação impositiva, pois
criam os regimes a serem obrigatoriamente seguidos pela União, Estados e Municípios. Acresce-se que todo o sistema basear-se-á na contribuição sobre bens e serviços a partir de 2026 de competência da União, cujo regime jurídico será necessariamente o mesmo do IBS de Estados e Municípios que entrará em vigor no ano de 2029, não com administração de Estados e Municípios, mas de um Comitê Gestor de 54 cidadãos. Como se percebe, 26 Estados e Distrito Federal e 5.569 Municípios abrem mão de gerir seus tributos (ICMS e ISS) para que tal Comitê Gestor, com sede em Brasília, o faça. Nele, teremos 27 delegados dos 26 Estados e DF e 27 delegados dos 5.569 Municípios, sendo 13 deles escolhidos por critério populacional e 14 nominal.
À evidência, como o ISS representa a arrecadação de 43% dos Municípios e o ICMS 88% dos Estados, percebe-se que a autonomia financeira dos Estados e Municípios fica consideravelmente reduzida. Acresce-se as novidades que todos aqueles que interpretarão esta legislação simplificadora, terão pela frente: um imenso número de dispositivos.