A Lei 14.789/2023, em vigor início 2024, trouxe mudanças na tributação das subvenções para investimento. Historicamente, a legislação diferenciava subvenções para custeio e investimento, com isenções para incentivar novos empreendimentos. A Lei Complementar 160/2017 consolidou que benefícios fiscais de ICMS eram subvenções para investimento, excluindo-os do cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo disputas fiscais.

No entanto, a Lei 14.789/2023 revogou essa classificação, reabrindo debates sobre a tributação dessas subvenções. Agora, mesmo que as empresas não recebam dinheiro diretamente, elas pagarão tributos como se tivessem receita bruta, incluindo Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, o que parece incompreensível no direito tributário. Isso cria uma “ficção jurídica” onde as empresas pagam tributos sobre valores que não entraram em seu caixa.

A mudança também implica em aumento de carga tributária. Antes, as subvenções não eram tributadas, mas agora geram um crédito de apenas 25% do IRPJ pago. Além disso, a norma infringe o Princípio da Anterioridade, pois entrou em vigor sem respeitar o período de noventa dias exigido pela Constituição para a implementação de novos tributos.

Essa reoneração resulta em um aumento de em torno 43,25% na carga tributária, tributaristas defendem empresas pois viola o pacto federativo ao exigir que as empresas se habilitem na Receita Federal para benefícios concedidos por outros estados. Também há uma lacuna jurídica quanto aos créditos presumidos, que, segundo o STJ, não deveriam ser tributados.

Em resumo, a Lei 14.789/2023: (1) aumenta a carga tributária das empresas; (2) viola a segurança jurídica e o princípio da noventena; (3) infringe o pacto federativo; (4) deixa uma lacuna jurídica quanto aos créditos presumidos; e (5) cria problemas de fluxo de caixa, obrigando as empresas a pagar tributos sobre receitas não recebidas. Tudo isso enquanto o governo apresenta uma nova política industrial.