-
Edição Direito do Consumidor 16/01/25 (Fotos: Divulgação/PMG)
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou as normas para os planos de saúde retirarem ou trocarem hospitais nas suas redes de estabele-cimentos conveniados. Desde o dia 31 de dezembro de 2024, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a informar os seus consumidores, toda vez que forem retirar ou substituir hospitais disponíveis em cada tipo ou grupo de planos.
Esta nova determinação, deverá ser adotada por todas as operadoras de planos de saúde, em todos os tipos de contrato.
A Resolução Normativa 585/2023 da ANS estabelece ainda que nos casos de redução da rede conveniada, a operadora não poderá apenas retirar o hospi-tal da rede, mas deverá substituí-lo por um novo.
Já a substituição de hospitais, um dos critérios será a oferta, pela nova uni-dade, dos mesmos serviços hospitalares, de urgência e emergência utilizados pelos integrantes dos planos no estabelecimento excluído, também nos 12 meses anteriores.
Permanece a obrigatoriedade de o hospital substituto estar localizado no mesmo município do excluído, exceto quando não houver prestador disponí-vel. Neste caso, poderá ser indicado hospital em outro município próximo.
Comunicação ao beneficiário
Para as exclusões ou substituições de hospitais e serviços de urgência e emergência contratados dentro do hospital no município de residência do be-neficiário, a operadora será obrigada a informar o consumidor, de forma indivi-dualizada, sobre as eventuais mudanças com 30 dias de antecedência.
Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante.
Portabilidade de Carência
Agora, o próprio descredenciamento de entidade hospitalar ou do serviço de urgência e emergência vale como critério para permitir a troca de plano por ini-ciativa do beneficiário, seja no município de residência ou de contratação do plan, sem os requisitos de permanência e de compatibilidade por faixa de preço.
Rescisão e reajustes
Atualmente, as operadoras podem, por exemplo, fazer rescisões unilaterais nos planos coletivos a qualquer tempo, sem justificativas ou prazos para co-municar o beneficiário, além de aplicar reajustes sem que haja regras mais bem definidas e equilibradas de cálculo, que precisam ser estabelecidas pela própria Agência para estes produtos.
As novas regras representam um ganho para o consumidor. Mas fiquem atentos e exijam os seus direitos.
Consumidor bem informado, cidadão respeitado!
Deixe seu comentário